sábado, 3 de março de 2012

GERALDO REINALDO DE OLIVEIRA (GERALDO DO PAPACACINHA - PT) TEM SEU PLEITO DE CASSAÇÃO DE MANDATO CONTRA O VEREADOR CARLOS ALBERTO (PRTB) ARQUIVADO


SECRETARIA JUDICIÁRIA
Coordenadoria de Assistência às Sessões - COASES
Decisões Monocráticas
RELATOR: DES. VIRGÍNIO CARNEIRO LEÃO
PETIÇÃO
PROCESSO: PET Nº 622-19
ORIGEM: RECIFE ? PE
REQUERENTE(S): GERALDO REINALDO DE OLIVEIRA, Primeiro Suplente de Vereador no município de Bom Conselho/PE.
ADVOGADO: Irapuan J. Emerenciano
ADVOGADO: Marcos André Marques Cavalcanti
REQUERIDO(S): CARLOS ALBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA, Vereador no muncípio de Bom Conselho/PE.
REQUERIDO(S): PARTIDO RENOVADOR TRABALHISTA BRASILEIRO - PRTB

DECISÃO MONOCRÁTICA:

Trata-se de Ação de Perda de Cargo Eletivo por Desfiliação Partidária - Fidelidade Partidária.
O Requerente, que se encontra na qualidade de Primeiro Suplente da Coligação Vontade do Povo (composta pelos partidos políticos PDT/PT), requer a decretação da perda de mandato eletivo por infidelidade partidária do vereador de Bom Conselho, Carlos Alberto Pereira de Oliveira.

[...] O Requerente afirma ter o Requerido se Filiado ao PRTB, quando já eleito para o cargo de Vereador de Bom Conselho-PE, pelo PDT . (fl.12)

Visto que o Requerente é Primeiro Suplente da Coligação Vontade do Povo e não do Partido ao qual o Requerido era filiado no momento da eleição, aquele não será considerado parte legítima para figurar no polo ativo da relação processual, nos termos do art. 267, IV, CPC, por se verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.

jurisprudência do TSE é pacífica no sentido de que a vaga decorrente de infidelidade partidária pertence ao partido político pelo qual o infiel foi eleito, não a coligação.

Neste mesmo sentido, precedente desta Casa, o Agravo Regimental na Petição de n° 585-89, em sessão de 06/12/2011, Relator Des. Eleitoral Carlos Damião Lessa, cujo trecho reproduzo abaixo:

"Há de se distinguir, portanto, dois momentos com relação às vagas deixadas nas casas legislativas: o primeiro, decorrente da infidelidade partidária, oportunidade em que se deve assumir a vaga o primeiro suplente do mesmo partido; o segundo momento, na oportunidade em que a vaga é decorrente de afastamento, renúncia, morte, etc., na qual a vaga é destinada ao primeiro suplente da coligação."

Desta forma, extingo o presente feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, IV, do CPC, por verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.

É a decisão.
Recife, 12 de dezembro de 2011.
Virgínio Carneiro Leão
Desembargador Relator

Nenhum comentário:

Postar um comentário